Direitos do Consumidor
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02-01-2012, 16:24
(Esta mensagem foi modificada pela última vez a: 02-01-2012 16:53 por BladeRunner.)
Mensagem: #1
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Direitos do Consumidor
Este tópico tem como objectivo fornecer informação legal e factual. Não é para ser um tópico de discussão... por principio.
"Caiu" no Hardware pois é, penso, o que mais compramos, nós que andamos nestes fóruns de informática. Realço que a informação aqui prestada, em forma de Lei, sobrepõe-se a uma qualquer opinião acerca de ser certo ou errado, se é regra de estabelecimento, opinião pessoal, etc. DL n.º 67/2003, de 08 de Abril VENDA DE BENS DE CONSUMO E DAS GARANTIAS A ELA RELATIVAS Artigo 4.º Direitos do consumidor 1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. 2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor. 3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material. 4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador. 5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. 6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem. Artigo 5.º Prazo da garantia 1 - O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel. 2 - Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes. 3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.) 4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.) 5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.) 6 - Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel. 7 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens. Artigo 5.º-A Prazo para exercício de direitos 1 - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado. 3 - Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data. 4 - O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem. 5 - A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos: a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação; b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial; c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação. Artigo 6.º Responsabilidade directa do produtor 1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor. 2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos: a) Resultar o defeito exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má utilização; b) Não ter colocado a coisa em circulação; c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação; d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional; e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação. 3 - O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o n.º 2 do presente artigo. 4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.) 5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.) Artigo 9.º Garantias voluntárias 1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.) 2 - A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso. 3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções: a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto-lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia; b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor; c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma; d) Duração e âmbito espacial da garantia; e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta. 4 - Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem-se para o adquirente da coisa. 5 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação. FONTE: http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mo...abela=leis Portanto... entendam bem móvel como tudo o que transportamos (carro, peças, pcs, portáteis, hardware (qualquer componente), telemóveis etc). Não caiam na ladainha da maior parte dos comerciantes e lojas pertencentes a grandes redes/marcas... a tal ladainha de que eles têm um sistema diferente, ou que têm outros procedimentos, etc. Todos, todos, têm de cumprir com o legislado e obedecer a estas regras impostas por lei! Ponto! Dentro do espírito desta Lei, qualquer componente trocado, seja num carro, num computador, num aparelho qualquer... é um bem de consumo e logo usufrui de garantia adequada! Já por aqui vi, no fórum e em diversos tópicos, muita desinformação, muita confusão e tentativas de induzir em erro... Por mais que vos tentem convencer que eles é que sabem... sigam estas directrizes e sabem que têm a lei do vosso lado! A Comissão (Europeia) aponta a título de exemplo que "se surgir um defeito durante os dois primeiros anos após a entrega do produto adquirido, o vendedor é considerado responsável e o consumidor tem direito à reparação ou substituição do produto" ou, "sob determinadas condições", obter em alternativa "uma redução adequada do preço ou optar pela rescisão do contrato". A directiva regula também certas questões relativas a garantias voluntárias ou comerciais que os vendedores ou os produtores podem decidir oferecer aos consumidores além das garantias legais previstas pela legislação. FONTE: http://www.publico.pt/Sociedade/portugal...mo-1388636 |
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