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Direitos do Consumidor
02-01-2012, 16:24 (Esta mensagem foi modificada pela última vez a: 02-01-2012 16:53 por BladeRunner.)
Mensagem: #1
Direitos do Consumidor
Este tópico tem como objectivo fornecer informação legal e factual. Não é para ser um tópico de discussão... por principio.
"Caiu" no Hardware pois é, penso, o que mais compramos, nós que andamos nestes fóruns de informática.
Realço que a informação aqui prestada, em forma de Lei, sobrepõe-se a uma qualquer opinião acerca de ser certo ou errado, se é regra de estabelecimento, opinião pessoal, etc.



DL n.º 67/2003, de 08 de Abril
VENDA DE BENS DE CONSUMO E DAS GARANTIAS A ELA RELATIVAS


Artigo 4.º
Direitos do consumidor

1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.

Artigo 5.º
Prazo da garantia

1 - O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.
2 - Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
6 - Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.
7 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.

Artigo 5.º-A
Prazo para exercício de direitos

1 - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
3 - Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
5 - A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;
b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.

Artigo 6.º
Responsabilidade directa do produtor

1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos:
a) Resultar o defeito exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má utilização;
b) Não ter colocado a coisa em circulação;
c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação;
d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional;
e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.
3 - O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o n.º 2 do presente artigo.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)

Artigo 9.º
Garantias voluntárias

1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
2 - A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto-lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d) Duração e âmbito espacial da garantia;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
4 - Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem-se para o adquirente da coisa.
5 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.

FONTE: http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mo...abela=leis

Portanto... entendam bem móvel como tudo o que transportamos (carro, peças, pcs, portáteis, hardware (qualquer componente), telemóveis etc).
Não caiam na ladainha da maior parte dos comerciantes e lojas pertencentes a grandes redes/marcas... a tal ladainha de que eles têm um sistema diferente, ou que têm outros procedimentos, etc.
Todos, todos, têm de cumprir com o legislado e obedecer a estas regras impostas por lei! Ponto!
Dentro do espírito desta Lei, qualquer componente trocado, seja num carro, num computador, num aparelho qualquer... é um bem de consumo e logo usufrui de garantia adequada!
Já por aqui vi, no fórum e em diversos tópicos, muita desinformação, muita confusão e tentativas de induzir em erro...
Por mais que vos tentem convencer que eles é que sabem... sigam estas directrizes e sabem que têm a lei do vosso lado!
A Comissão (Europeia) aponta a título de exemplo que "se surgir um defeito durante os dois primeiros anos após a entrega do produto adquirido, o vendedor é considerado responsável e o consumidor tem direito à reparação ou substituição do produto" ou, "sob determinadas condições", obter em alternativa "uma redução adequada do preço ou optar pela rescisão do contrato".

A directiva regula também certas questões relativas a garantias voluntárias ou comerciais que os vendedores ou os produtores podem decidir oferecer aos consumidores além das garantias legais previstas pela legislação.

FONTE: http://www.publico.pt/Sociedade/portugal...mo-1388636
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02-01-2012, 17:49
Mensagem: #2
RE: Direitos do Consumidor
Isto só se aplica a consumidores, e consumidores não está definido legalmente em lado algum (se não me está a falhar nada), por isso aplica-se a definição que as pessoas normais dão, e a meu ver consumidor é uma pessoa individual que vai usar o bem em actividades que não sejam "empresariais" ou similares.
Agora a empresas ficam limitados à legislação comercial normal (30? dias).

Esta lei só pode ser afasta se o consumidor sair beneficiado.

Podem ser vendidas coisas com defeito, mas tem que ser dado ao consumidor, antes da compra, informação muito concreta acerca do defeito.
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02-01-2012, 18:03 (Esta mensagem foi modificada pela última vez a: 02-01-2012 18:24 por BladeRunner.)
Mensagem: #3
RE: Direitos do Consumidor
(02-01-2012 17:49)Yamato Escreveu:  Isto só se aplica a consumidores, e consumidores não está definido legalmente em lado algum (se não me está a falhar nada), por isso aplica-se a definição que as pessoas normais dão, e a meu ver consumidor é uma pessoa individual que vai usar o bem em actividades que não sejam "empresariais" ou similares.
Agora a empresas ficam limitados à legislação comercial normal (30? dias).

Esta lei só pode ser afasta se o consumidor sair beneficiado.

Podem ser vendidas coisas com defeito, mas tem que ser dado ao consumidor, antes da compra, informação muito concreta acerca do defeito.

Consumidor

Portal do Consumidor

Centro Europeu do Consumidor

DL n.º 67/2003, de 08 de Abril
VENDA DE BENS DE CONSUMO E DAS GARANTIAS A ELA RELATIVAS(versão actualizada)


Artigo 1.º-B
Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
b) «Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão;
c) «Vendedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional;

FONTE: http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mo...abela=leis

Portanto... está! Tanto está... que existem Direitos dos consumidores! Se existem direitos para eles, logo estão consagrados na Lei!
Mas não entendi o teu post. Está confuso e não sei qual o objectivo dele...
Até porque... a grande maioria dos que aqui andam, no fórum, são consumidores, não são profissionais. Estar a levantar essa questão... Se tivesses carregado no link, já não vinhas com a questão do Consumidor ser ou não um conceito legal.
Eu pedi, no primeiro post, para não ser um tópico de discussão... as coisas estão preto no branco, explícitas. Carreguem no link, ou links, e já obtêm mais informação.

Qualquer informação que encontrem na net... são livres de a postar aqui e contribuir para o esclarecimento geral.
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03-01-2012, 12:35
Mensagem: #4
RE: Direitos do Consumidor
Viva,

Este tópico poderá ficar destacado?
Serve de óptima referencia para futuros tópicos. Esta explicito e tem os principais artigos e decretos para proteccao do Consumidor.

Optimo trabalho.
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05-01-2012, 14:27
Mensagem: #5
RE: Direitos do Consumidor
(03-01-2012 12:35)brunoantunes Escreveu:  Viva,

Este tópico poderá ficar destacado?
Serve de óptima referencia para futuros tópicos. Esta explicito e tem os principais artigos e decretos para proteccao do Consumidor.

Optimo trabalho.

Isso é com a moderação!
Eu tinha, aliás, a impressão que já tinha cá colocado este tópico... mas pronto. Se não o tinha postado... cá está ele.
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17-09-2012, 16:51
Mensagem: #6
RE: Direitos do Consumidor
Comprei à cerca de um ano um portatil Asus, o qual já foi arranjar uma vez. Há duas semanas começou a ter o mesmo problema que o levou à reparação. Ainda não fez um ano e já foi a reparar duas vezes, já fiquei privado mais de um mês. Posso exigir a devolução do dinheiro ou um portatil no mesmo valor?
Abraço
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19-09-2012, 10:43 (Esta mensagem foi modificada pela última vez a: 19-09-2012 10:44 por brunoantunes.)
Mensagem: #7
RE: Direitos do Consumidor
Viva pkess,

Este tópico tem como objectivo apenas informacao sobre a lei. Para evitar futuras confusoes é preferivel criares um novo tópico colocando este como referencia.

Apresenta-te tambem na seccao Bem-vindo.

Por ultimo mas nao menos importante, a lei preve que num periodo de 2 anos o consumidor tem direito a garantia. Em caso de reparacao o consumidor tem de receber o produto num prazo máximo de 1 mes. Julgo existir um limite para o numero de vezes em que um produto vai para a reparacao mas isso depende tambem se se trata da mesma avaria ou nao.
O que poderás fazer é levar o pc para arranjo e aguardar pelo seu regresso (onde o prazo de entrega tem de ser inferior a 30 dias de calendário), pedindo tambem o relatório detalhado do arranjo.
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15-01-2013, 14:51
Mensagem: #8
RE: Direitos do Consumidor
Boa tarde,

No passado dia 24 de Dezembro enviei umas memórias Ram para RMA. Se não efetuarem a reparação até dia 25 de Janeiro (visto terem passado os 30 dias) posso exigir a devolução do dinheiro ou substituição por outras iguais? Ou terei de aguardar até virem as memórias "arranjadas"?

É que penso que na lei não está referido isso.

Aguardo feedback.

Desde já obrigado
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16-01-2013, 21:57
Mensagem: #9
RE: Direitos do Consumidor
Viva,

A falta de atencao é um mal de todos nós.

Citar:1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
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14-06-2017, 21:54
Mensagem: #10
RE: Direitos do Consumidor
Boa noite. Gostava de saber se alguém me podia ajudar numa questão. A minha PS4 foi para arranjar a cerca de um mes, ligaram me a 15 dias para a ir buscar, mas eles tentaram devolver me a consola partida... nao aceitei e voltou para tras... hoje mandaram me ir la levantar a consola e deram me um papel a dizer que a que estava na caixa era nova mas nao era, era a mesma e estava igual "partida"... disse que já nao queria a consola e pedi o meu dinheiro de volta e negaram se... literalmente vim sem consola e sem dinheiro... isto foi na fnac... alguém pode me ajudar no que posso fazer? Obrigado
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